- 1 -As eleições para o conselho directivo são efectuadas por listas e por corpos a apresentar ao presidente da mesa da assembleia de representantes até 10 dias (de calendário) da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.
- 2 -Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos, as listas para eleição dos representantes do corpo docente no conselho directivo incluirão, obrigatoriamente, pelo menos, um professor ou equiparado que preste serviço na Escola, em regime de tempo integral, com qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.
- 3 -O presidente da mesa da assembleia de representantes verificará, nas quarenta e oito horas subsequentes à entrega das listas, a sua regularidade; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.
- 4 -São consideradas eleitas imediatamente, em primeira votação, as listas que obtiverem a seu favor mais de metade dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas.
- 5 -O resultado da eleição será publicado no Diário da República.
Artigo 37.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004