- 1 -São atribuições da Escola:
- a)Realizar o curso de licenciatura em Enfermagem e outros que venham a ser criados;
- b)Realizar cursos de complemento de formação em Enfermagem que permitam que os actuais enfermeiros bacharéis obtenham o grau de licenciado;
- c)Realizar cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
- d)Realizar outros cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;
- e)Realizar outros cursos de formação creditáveis com certificados ou diplomas;
- f)Conferir o grau de bacharel, de licenciado e outros que venham a ser da sua competência;
- g)Conferir diplomas de especialização;
- h)Organizar ou cooperar em actividades de natureza cultural, científica e técnica;
- i)Orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.
- 2 -A Escola pode ainda colaborar na organização e consecução de outros cursos relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.
- 3 -Tendo em vista a realização das suas funções, a Escola pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Com a finalidade de assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos, humanos e tecnológicos, a Escola pode ainda desenvolver ou participar em acções com outras pessoas colectivas de direito público ou privado.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 10/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2004