- 1 -A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no quadro VI, incluindo os guiões da componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do EduQA, I. P.
- 2 -Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no quadro VII, são elaborados na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
- 3 -A componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
- 4 -O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
- 5 -A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 66.º para as provas de equivalência à frequência, garantindo a elaboração de dois exemplares de prova por cada disciplina.
Artigo 57.º — Elaboração e realização dos exames
Vigente desde: 23/02/2026
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