- 1 -Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
- 2 -A reclamação é apresentada na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
- 3 -A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
- 4 -A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
- 5 -A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou a resposta.
- 6 -Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
- 7 -Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às respostas sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
- 8 -O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via online, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas e a pareceres da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
- 9 -A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
- 10 -A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
- 11 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 15 do artigo 64.º
Artigo 65.º — Processo de reclamação dos exames
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026