- 1 -São enquadráveis na presente Linha de Apoio os projectos que concretizem a estratégia definida no eixo i - Território, Destinos e Produtos do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior devem contribuir, conjunta ou alternativamente, para:
- a)O desenvolvimento dos pólos turísticos;
- b)O desenvolvimento ou consolidação dos produtos turísticos estratégicos;
- c)A requalificação de destinos turísticos.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, a área geográfica dos pólos turísticos é a que consta do quadro anexo.
- 4 -Os destinos turísticos a requalificar são o município de Lisboa, a Costa do Estoril, a ilha da Madeira e o Algarve, com prioridade para este último.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2009