- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Homologar as sanções disciplinares propostas sobre os docentes, discentes e não docentes do Instituto e das Escolas integradas, observado o disposto nos artigos 27.º e 49.º dos presentes estatutos;
- e)Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam da sua resolução;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 2 -As funções de presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa de prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.
- 3 -A remuneração do presidente é a prevista na lei.
- 4 -É reconhecido ao presidente o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público, seja do sector privado.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995