- 1 -A facturação a qualquer Utente será obtida através da seguinte expressão:
(equação 3)
Facturação = (Tarifa x Q)
em que,
Tarifa representa a Tarifa do Utente, determinada de acordo com o disposto no Artigo 35.º,
Q - representa o caudal drenado para o Sistema no período de facturação (em metros cúbicos).
- 2 -Para efeitos de facturação, a medição dos volumes de água residual tratada deverá obedecer ao disposto no Artigo 33.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem os custos adicionais que o Utilizador Directo e Cliente terão de suportar pela adopção de medidas de tratamento específicas, conforme o disposto no Artigo 36.º, e que será obtido do seguinte modo:
(equação 4)
Custos Adicionais = [TA x Qi]
em que,
TA - representa o acréscimo de Tarifa que resulta dos custos adicionais incorridos pela Concessionária pela adopção de medidas de tratamento específicas,
Qi - representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a adopção de medidas de tratamento específicas, no período de facturação (em metros cúbicos).
- 4 -Aos valores apurados de acordo com o disposto nos números 1 e 3 anteriores, acresce o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor.
- 5 -Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior as taxas legalmente previstas.
- 6 -O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido nos números anteriores será facturado mensalmente ou com outra periodicidade que se mostre mais adequada, a cada Utilizador Directo e Cliente do Sistema e em conformidade com o disposto no respectivo Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 38.º — Facturação e Cobrança
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009