Define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a regulamentação do programa «Startup Visa»
Objeto
O presente despacho normativo define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a regulamentação do programa «Startup Visa», doravante «o programa».
Âmbito
O Startup Visa é um programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, e é aplicável a:
Definições
Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:
Duração
O programa tem a duração do contrato de incubação.
Requisitos de elegibilidade
Procedimento
Contrato de incubação
Cessação
O contrato de incubação cessa nos termos da lei e em caso de incumprimento:
Acompanhamento da execução do programa
O comité de acompanhamento previsto no artigo 8.º da Portaria 344/2017, de 13 de novembro, é responsável pelo acompanhamento da execução do programa ao longo da sua vigência
Aplicação subsidiária
Ao procedimento previsto na presente portaria é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de janeiro de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
311077166