Sempre que as entidades, à data da elaboração dos pedidos de pagamento, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados, deverá tal situação ser mencionada nas listagens referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Dívidas por fornecimentos ou serviços
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988