- 1 -Poderão candidatar-se aos apoios do FSE, directamente através do DAFSE, as seguintes entidades:
- a)Organismos da administração pública central, regional e local;
- b)Associações, uniões, federações e confederações patronais;
- c)Sindicatos, uniões, federações e confederações sindicais;
- d)Empresas com mais de 250 trabalhadores ao seu serviço à data da apresentação da candidatura;
- e)Outras entidades de reconhecida competência no âmbito da formação profissional, previamente credenciadas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -As entidades previstas no número anterior que participem com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão de centros protocolares devem integrar na actividade destes todas as suas acções de formação profissional, não podendo candidatar-se aos apoios do FSE nos mesmos pontos de orientação para a gestão do fundo em que se candidate o respectivo centro protocolar.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social poderão beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro e projectos organizados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, bem como as empresas com menos de 250 trabalhadores ao seu serviço, poderão também beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas e projectos organizados pelo IEFP.
- 5 -Poderão ainda as entidades não previstas no n.º 1 beneficiar indirectamente do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro, bem como nos projectos organizados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/06/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988