- 1 -A decisão de transmissão do pedido de pagamento de saldo à CCE determinará o pagamento do remanescente da contribuição pública nacional a que houver lugar, sem prejuízo de posterior acerto de contas em face da decisão de aprovação do respectivo saldo que vier a ser adoptada pela CCE e tendo em consideração o disposto no artigo 9.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o DAFSE informará todas as entidades beneficiárias da decisão tomada, individualizando, sempre que se trate de projectos agrupados, os montantes a que cada uma das entidades agrupadas tenha direito.
Artigo 23.º — Pagamento de saldo
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988