- 1 -Ao presidente do conselho directivo são atribuídas, com as necessárias adaptações, as competências de presidente de instituto politécnico, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Cabe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a ESEM em juízo e fora dele;
- b)Presidir à mesa da assembleia de escola, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo;
- c)Convocar extraordinariamente a assembleia de escola;
- d)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Assegurar o despacho diário do expediente de gestão corrente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo estes, posteriormente, à ratificação do conselho directivo;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- g)Convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, para além de outras pessoas que entender conveniente;
- h)Outorgar protocolos com entidades ou instituições exteriores à Escola, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e zelar pelo seu cumprimento;
- i)Constituir os júris relativos a concursos de pessoal não docente.
- 3 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O presidente é coadjuvado, em matéria administrativa ou financeira, por um secretário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Presidente
Vigente desde: 22/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2001