- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004 cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Janeiro de 2004.
- 2 -O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:
- a)É calculado um valor, com base no pedido de ajudas efectuado pelo agricultor em 2004, relativo aos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento;
- b)Ao montante obtido através da aplicação da alínea anterior é deduzido o montante de referência do agricultor;
- c)O montante obtido através da aplicação da alínea anterior é acrescido ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea anterior e o número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detido pelo agricultor.
- 4 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detido pelo agricultor.
- 5 -O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor referidos nos números anteriores não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.
- 6 -Os valores a utilizar para o cálculo referido no n.º 2 do presente artigo são os definidos no anexo ao presente diploma, relativamente às áreas e animais estabelecidos, após os controlos efectuados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2004
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 18.º