Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o montante de referência e o número de direitos a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 7 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004 são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2004
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 18.º