- 1 -O diretor de departamento é eleito, pelo conselho de departamento, de entre os professores e investigadores doutorados que o integram, nos termos do artigo 77.º e 79.º
- 2 -O diretor de departamento é coadjuvado por um vice-diretor por si nomeado, o qual deverá ser titular do grau de doutor e que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -Compete ao diretor de departamento:
- a)Gerir os recursos afetos ao departamento;
- b)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do departamento e o progresso das atividades em que o mesmo esteja envolvido;
- c)Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do departamento;
- d)Propor a distribuição de serviço docente do departamento, ouvidos os diretores dos cursos e o conselho de departamento;
- e)Pronunciar-se sobre a nomeação do presidente da escola;
- f)Propor ao conselho pedagógico os diretores de cursos ancorados no respetivo departamento;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamento da escola ou delegadas pelo presidente da escola.
Artigo 53.º — Eleição e competência do diretor de departamento
Vigente desde: 14/03/2019
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