- 1 -São órgãos das unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º:
- a)O conselho directivo;
- b)O conselho científico;
- c)O conselho pedagógico;
- d)O conselho consultivo;
- e)O conselho administrativo;
- f)O conselho disciplinar;
- g)A assembleia de representantes.
- 2 -No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior.
- 3 -Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.
- 4 -A duração do mandato dos membros docentes e funcionários do conselho directivo é de três anos, sendo as reeleições do presidente limitadas nos termos do n.º 10 do artigo 27.º
- 5 -A duração do mandato dos membros docentes e funcionários dos órgãos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 é de dois anos.
- 6 -O mandato dos membros discentes dos órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.
Artigo 26.º — Órgãos
Vigente desde: 05/09/1995
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