- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora fundamentada através de:
1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundado em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações seguidas no anexo A do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
- d)Resultar de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;
- e)Respeitar as estruturas constantes dos anexos E e F ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, de acordo com o montante de investimento em capital fixo;
- f)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- g)Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100000 contos, no que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, e de 2,5 milhões de contos, no que se refere a projectos estratégicos de regime contratual;
- h)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
- 2 -Sempre que os estudos referidos na alínea c) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- c)O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- e)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º