Regulamenta o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes
Objecto
O presente despacho visa regulamentar o regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo estimular a utilização das obrigações participantes, fomentando assim esta forma de titularização e aproximação das empresas aos mercados financeiros.
Âmbito
O presente Regime de Apoio visa, em especial, através da concessão de garantias parciais, a criação de condições tendentes à subscrição de obrigações participantes emitidas para financiamento de projectos que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e que assumam as seguintes vertentes:
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Meios financeiros
No âmbito do presente Regime serão criados os meios financeiros que permitam ao IAPMEI constituir um fundo de garantia de obrigações participantes, o qual servirá para cobrir parcelarmente o risco incorrido na sua subscrição.
Entidades beneficiárias
Os beneficiários do presente Regime são:
Condições de acesso
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Apoio e limites
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05).
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Formalização da concessão de garantia
Do contrato de concessão da garantia deverão constar, designadamente, os termos e condições da garantia, as condições do empréstimo, a indicação da entidade domiciliária e, em anexo, o modelo do título obrigacionista.
Reembolso
Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento das acções deste Regime o IAPMEI:
Período de vigência
O período de vigência do presente Regime corresponderá ao próprio horizonte do PEDIP II, cumprindo, no entanto, o Fundo, em termos de prestação de garantias, a sua função para além daquele limite.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.