- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos dos estatutos da escola;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à escola e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;
- f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes estatutos, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;
- h)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
Artigo 66.º — Competência do conselho técnico-científico
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024