- 1 -O estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído às unidades de investigação que cumpram os requisitos aprovados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria.
- 2 -A atribuição do estatuto de unidade orgânica a unidades de investigação é aprovada pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho académico e do conselho científico.
- 3 -As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica gozam de autonomia científica e administrativa, dispondo de serviços administrativos próprios indispensáveis ao seu funcionamento.
- 4 -As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica dispõem de estatutos próprios.
- 5 -Pelo exercício do cargo de coordenador de unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído, por deliberação do conselho geral, obtido parecer do conselho de gestão, suplemento equiparado ao cargo de diretor, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 78.º — Estatuto de unidade orgânica
Vigente desde: 21/03/2024
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