- 1 -As candidaturas carecem de ser subscritas por um mínimo de quinze proponentes que, cumulativamente:
- a)Representem todos os corpos de eleitores, considerando-se para este efeito que os investigadores são integrados no corpo de professores ou no de outros docentes, conforme possuam ou não categoria igual a, pelo menos, investigador auxiliar;
- b)Não pertençam, em percentagem superior a 45%, à mesma escola.
- 2 -Cada processo de candidatura deve dar entrada na Reitoria durante o prazo compreendido entre o 30.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição e vir instruído com o programa de acção e uma nota biográfica do candidato, bem como com a indicação do representante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 12.º — Candidaturas
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989