- 1 -Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 35.º são exercidos:
- a)Nos casos das alíneas a) a c), por docentes de categoria não inferior à de professor associado, podendo os vice-presidentes, quando tal se justifique, ser professores auxiliares;
- b)No caso da alínea d), por docentes de categoria não inferior à de professor auxiliar, cabendo, no entanto, um dos cargos de vice-presidente a um estudante.
- 2 -Os presidentes dispõem de voto de qualidade e os vice-presidentes, quando docentes, são seus substitutos legais.
- 3 -Aos docentes que exerçam os cargos a que se refere o presente artigo é extensivo o disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 37.º — Presidentes e vice-presidentes dos órgãos de gestão
Vigente desde: 01/08/1989
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Em vigor desde 01/08/1989