- 1 -No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.
- 3 -Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.
Artigo 3.º — Bolsas de formandos desempregados
Vigente desde: 25/03/1991
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Em vigor desde 25/03/1991