- 1 -Em situação de gravidade para a vida do IPS, a assembleia do Instituto, convocada por um terço dos seus membros em efectividade de funções, poderá deliberar a suspensão do presidente do IPS do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia do Instituto.
Artigo 19.º — Suspensão e destituição de funções
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995