- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se criadas, desde já, as seguintes unidades científico-pedagógicas:
- a)Ciências Exactas;
- b)Ciências da Engenharia;
- c)Ciências Sociais e Humanas;
- d)Ciências Naturais;
- e)Artes e Letras.
- 2 -As unidades científico-pedagógicas gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei, dos presentes Estatutos e de regulamentos a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 3 -As unidades científico-pedagógicas organizam-se em departamentos a criar de acordo com regulamento a aprovar pelo senado, por proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 4 -A organização interna e funcional dos departamentos constará de regulamentos a aprovar pelo reitor, por proposta das unidades científico-pedagógicas.
Artigo 5.º — Unidades científico-pedagógicas
Vigente desde: 30/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1989