- 1 -As entidades candidatas aos apoios previstos neste Regulamento deverão preencher os seguintes requisitos:
- a)Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;
- b)Demonstrar, através da apresentação de estudos de viabilidade técnico-económica a que se refere artigo 6.º, que estão asseguradas as condições de funcionamento das infra-estruturas tecnológicas após os cinco primeiros anos de actividade, através de meios próprios ou de contratos-programa celebrados com o Estado.
- 2 -As associações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda:
- a)Encontrar-se constituídas de acordo com a legislação em vigor;
- b)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- c)Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos e quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos;
- d)Comprovar a sua viabilidade técnica, económica e financeira;
- e)Ter os respectivos estatutos conformados às regras estabelecidas no Subprograma de Infra-Estruturas Tecnológicas.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 31/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1989