Alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra
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1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, em que a classificação a atribuir corresponde à média ponderada (pelo n.º de ECTS) das classificações individuais daquelas.
2 - A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deverá ser fundamentada.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A;
É a classificação resultante da conversão proporcional da escala europeia de comparabilidade para a classificação portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 23.º-B.»
2 - São aditados os seguintes artigos 23.º-A e 23.º-B:
«Artigo 23.º-A
Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa
1 - Sempre que as classificações atribuídas nas Instituições de ensino superior estrangeiras correspondam a escalas numéricas diferentes da aplicada no sistema de ensino superior português e que se encontrem reconhecidas pela Direção Geral do Ensino Superior, deverão ser aplicadas as seguintes tabelas de correspondência:
As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra (vide Despacho n.º 28145-A/2008 do Diretor Geral-DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
Classificação a atribuir = 2 x classificação estrangeira obtida
[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];
As classificações atribuídas em Espanha baseiam-se numa escala numérica de 0 a 10 (escala positiva de 5 a 10), com expressão até à décima, pelo que a conversão para a escala portuguesa será a seguinte (vide Despacho n.º 28145-C/2008, da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
(ver documento original)
As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
(ver documento original)
As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:
(ver documento original)
Artigo 23.º-B
Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade
1 - Quando a classificação proveniente da Instituição de ensino estrangeira se encontra na Escala Europeia de Comparabilidade (A a E), a conversão de classificações é feita pela análise real dos percentis de cada unidade curricular.
2 - Os percentis são medidas que dividem a amostra em 100 partes, cada uma com uma dada percentagem de dados e adaptam a classificação atribuída na IES de acolhimento à realidade das classificações dessa UC nos últimos três anos do respetivo curso na UO:
(ver documento original)
3 - Quando, para uma unidade curricular a creditar, é usada a classificação de duas ou mais unidades curriculares realizadas na instituição de ensino estrangeira, a classificação da Escala Europeia a escolher deve ser a correspondente à maioria dos créditos ou, em caso de empate, deve ser atribuída utilizando critérios claros, que devem acompanhar o processo;
4 - Quando, para uma unidade curricular, o número de ECTS realizados na instituição de ensino estrangeira é menor que o número de ECTS a creditar, a classificação obtida através da aplicação dos percentis deve ser corrigida da seguinte forma, até uma classificação mínima de 9.5 valores:
Classificação a atribuir = ECTS realizados x classificação obtida
ECTS a creditar»
3 - O Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra é republicado em anexo ao presente despacho.
12.02.2019. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Maria dos Santos Pereira Malça.
ANEXO
Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra
Preâmbulo
A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.
Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 «A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas».
Objeto e âmbito
Definições
Princípios gerais de creditação
No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
Estudo prévio de creditação
Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.
Regra geral
A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.
Creditação no regime de reingresso
Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso
Creditação no regime de mudança de curso
(Revogado.)
Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores
Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.
Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro
Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica
Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais
Outra formação
A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
Experiência profissional
Licenciaturas pré-Bolonha
(Revogado.)
Procedimento de creditação
O Procedimento de creditação inicia-se por requerimento do interessado.
Requerimento de creditação
Prazo
Os requerimentos serão apresentados até 30 dias seguidos após o ato da matrícula/inscrição, com indicação da(s) unidade(s) curricular(es) da(s) qual(ais) é solicitada creditação.
Tramitação
Ficha curricular do estudante;
Plano(s) de estudo que o estudante frequentou;
Tabela(s) de correspondência entre formações.
Processos de creditação
Análise e decisão de creditação
Termo de creditação
Efeitos da creditação
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores
Conversão de classificações de escalas estrangeiras para a escala de classificação portuguesa
Classificação a atribuir = 2 x classificação estrangeira obtida
[onde a classificação estrangeira obtida está expressa numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores];
(ver documento original)
As classificações atribuídas por instituições de ensino superior italianas, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra) é de 18 a 30 ou 66 a 110, e varia de forma linear, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-D/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008):
(ver documento original)
As classificações atribuídas por entidades de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores) e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética ou outra), é de 1 a 6 e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela (vide Despacho n.º 28145-B/2008 da DGES, de 29 de outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008), sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10:
(ver documento original)
Nota. - Na página web da DGES apresenta-se a aplicação desta regra a classificações de vários países.
Conversão de classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade
(ver documento original)
Classificação a atribuir = ECTS realizados x classificação obtida
ECTS a creditar
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica.
As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.
ANEXO
Termo de Creditação
(ver documento original)
312073993