- 1 -O(a)s queixoso(a)s, denunciantes e testemunhas de situações de assédio são especialmente protegido(a)s pelo IPSantarém no que respeita a todo o tipo de retaliação, ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicado(a)s ou sancionado(a)s disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites consagrados por lei.
- 2 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas à adoção de medidas disciplinares, designadamente, à instauração do competente procedimento disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 10.º — Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023