- 1 -As ações de prevenção são registadas sob a espécie Ações de Prevenção - Lei n.º 36/94 de 29 de setembro.
- 2 -A tramitação contempla, de modo sequencial, todos os despachos do magistrado que a titula e eventuais intervenções hierárquicas, todas as intervenções da Polícia Judiciária e garante o suporte integral de toda a informação reunida, seja em formato digital seja em papel.
- 3 -As ações de prevenção não deverão exceder o prazo máximo de três meses, podendo tal prazo, em casos excecionais, face à complexidade dos factos e da necessidade de análise da informação recolhida, ser prorrogado, até duas vezes, por igual período, mediante intervenção hierárquica fundamentada.
- 4 -O prazo referido não é aplicável às ações de prevenção cuja finalidade pressuponha a averiguação da conformidade de atos ou de procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas, casos em que se manterão pendentes enquanto decorrer o procedimento.
- 5 -Ao arquivo e destruição aplicam-se as regras contidas no Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e, no caso de conservação de denúncias, o Regime Geral de Proteção de Denunciantes (artigo 20.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro).
Artigo 4.º — Registo, tramitação e prazo
Vigente desde: 26/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2026
Referências (1)
- Artigo 20.º