- 1 -A periodicidade da faturação dos valores a que se refere o n.º 1 do Artigo 3.º, pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores aos centros eletroprodutores abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, é mensal.
- 2 -A fatura prevista no número anterior deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores, respeitando uma desagregação por regime contratual aplicável e tecnologia, no prazo de 15 dias a contar da data de fecho do mês a que a fatura respeita, acompanhada do respetivo documento justificativo.
- 3 -Os valores de ajustamento anual a que se refere o n.º 2 do Artigo 3.º são faturados mensalmente, em doze faturas iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês do ano t+2.
- 4 -A fatura de acerto prevista no número anterior deve ser apresentada pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado produtores, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 5.º — Periodicidade de faturação
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020