- 1 -Estão sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referidas nas alíneas c), d), e), f), g), e h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do RJUE, encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as operações de loteamento, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos, se tiverem sido antecedidos de uma informação prévia favorável em área não abrangida por plano de pormenor, ou obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, quando proferida a informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
- 3 -A comunicação prévia deve ser instruída de acordo com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
Artigo 7.º — Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2009