- 1 -Quando colocados em espaços do domínio público, os mupis só podem ser instalados nos locais que a Câmara Municipal de Ourém determinar para o efeito.
- 2 -A colocação de mupis e totens não pode prejudicar a circulação de peões, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A colocação de mupis deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 metros das respetivas entradas;
- b)Observar uma distância igual ou superior a 5 metros em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.
- 4 -Quando colocados em espaços do domínio público, os totens só podem ser instalados em passeios com largura igual ou superior a 5 metros.
- 5 -A Câmara Municipal poderá ainda definir os modelos, as dimensões e os locais possíveis para a colocação deste tipo de equipamento, atendendo à sua inserção no meio envolvente.
- 6 -A difusão de mensagem publicitária nos Mupis poderá ser contratualizada com o Município, cujos termos do contrato serão definidos pela Câmara Municipal, podendo ainda ser determinado que uma das faces do Mupi seja reservada à colocação de publicidade de cariz cultural ou de informações de interesse público.
Artigo 11.º — Condições de instalação de mupis e totens
Vigente desde: 05/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020