- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 2 do artigo 24.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação ou da entrega da certidão da acta referente ao acto público do concurso.
- 2 -Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 183.º do Regime Jurídico da realização da despesa pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
- 3 -Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, revogar-se-á o acto de abertura do concurso.
Artigo 26.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 22.º
- N.º 2 do Artigo 24.º
- Artigo 183.º