- 1 -É da responsabilidade dos promotores de obras a lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra de modo a evitar a conspurcação da via pública, bem como a degradação dos pavimentos dos arruamentos.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente autorizado pela Câmara Municipal no processo de licenciamento de operações urbanísticas.
- 3 -É proibido abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
- a)Vias e outros espaços públicos do município;
- b)Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.
- 4 -Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
- 5 -Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir a sua visibilidade.
Artigo 19.º — Entulhos
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004