Alteração do Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família da Rede Pública do Concelho de Estarreja
Lei Habilitante
O presente regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea d) do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito e objetivo
O presente regulamento tem como finalidade estabelecer as normas e princípios gerais de organização, gestão e funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família da Educação pré-escolar da rede pública do concelho de Estarreja.
As Atividades de Animação e Apoio à Família são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa e visam satisfazer, essencialmente, as necessidades dos Encarregados de Educação, em função dos seus compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, contemplando as seguintes modalidades:
Destinatários
As Atividades de Animação e Apoio à Família destinam-se às crianças que frequentam os Estabelecimentos de Educação pré-escolar da rede pública do concelho de Estarreja.
Organização e Funcionamento
1 - Local de funcionamento
a) As Atividades de Animação e Apoio à Família funcionam em salas distintas e menos estruturadas do que as salas de atividades curriculares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, podendo funcionar noutros espaços, desde que reúnam as condições necessárias e em situações devidamente justificadas.
b) A implementação das atividades em cada Estabelecimento de Educação pré-escolar, depende da inscrição do número mínimo de 10 crianças.
c) Na primeira quinzena de agosto o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família funciona no Estabelecimento de Ensino que apresentar o maior de número de interessados ou noutro espaço que reúna as condições necessárias para a execução do serviço.
2 - Calendário e horário
a) O calendário e horário das Atividades de Animação e Apoio à Família são definidos anualmente, de acordo com o calendário escolar e as necessidades específicas comprovadas dos Encarregados de Educação e das crianças de cada jardim-de-infância.
b) O funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família corresponde a um ano, que se inicia a 1 de setembro e na primeira quinzena de agosto, funcionando de segunda a sexta-feira, exceto nos dias de feriado e tolerâncias de ponto, nos seguintes períodos:
1. Período Letivo: acolhimento e prolongamento de horário - 7h30 às 9h00 e 15h15 às 18h30
2. Almoço - definido pelos Agrupamentos de Escolas
3. Interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar - 7h30 às 18h30
c) As Atividades de Animação e Apoio à Família encerram durante a segunda quinzena de agosto, para férias dos responsáveis pela dinamização das atividades e limpeza e desinfeção dos espaços do serviço.
d) Os Encarregados de Educação que pretendam que os seus educados frequentem o serviço na primeira quinzena de agosto devem entregar uma declaração da entidade patronal de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo com indicação dos períodos de descanso (Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto).
e) No caso do período de 1 de setembro até à abertura oficial do ano letivo, e por uma questão de caráter pedagógico, serão analisados todos os pedidos de inscrição das crianças inscritas pela primeira vez.
f) Os Encarregados de Educação que pretendam que os seus educados frequentem o serviço entre as 7h30 e as 8h00 e/ou entre as 17h30 e as 18h30, devem entregar uma declaração da entidade patronal com indicação do horário de trabalho de todos os elementos que contribuem economicamente para o mesmo (Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto).
3 - Atividades
a) Sendo o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família uma estratégica complementar do sistema educativo e da ação pedagógica, procura reforçar essencialmente o processo de socialização infantil. Neste sentido, o objetivo principal é fruir, sendo o mais importante o prazer de estar, conviver e brincar espontaneamente. Para tal, pretende-se desenvolver experiências num ambiente mais solto e autónomo, mais aberto à informalidade, à ausência de sistematicidade e à multiplicidade de respostas, não contempladas no currículo, mas igualmente estimulantes, sem caráter obrigatório, permitindo às crianças envolverem-se nas atividades que lhes deem maior satisfação e que sejam por elas livremente escolhidas.
b) As atividades a desenvolver ao longo do ano letivo (em períodos letivos, interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar letivo) são propostas e acordadas pelo Município e os órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
c) A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades de apoio à família são da responsabilidade Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas em articulação permanente com a Câmara Municipal.
d) Podem ainda ser definidas atividades complementares em ou fora do contexto escolar, que podem ser comparticipadas pelos Encarregados de Educação, devendo ser autorizadas sempre que impliquem uma deslocação.
4 - Serviço de fornecimento de refeições
a) O Município assegura o fornecimento dos almoços, inclusive nas interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar, ficando sujeito ao respetivo pagamento.
b) Se a criança faltar ao almoço sem aviso prévio antes das 9h30 do próprio dia, haverá lugar ao pagamento do mesmo.
c) O serviço implica, para além do fornecimento de uma refeição completa, cumprindo as regras de uma alimentação saudável e equilibrada, adequada ao nível de desenvolvimento das crianças, o acompanhamento por pessoal de apoio, colocado para efeito em cada jardim-de-infância.
d) As refeições podem ser fornecidas pelas cantinas municipais, empresas especializadas ou outras entidades com quem a Câmara Municipal estabeleça protocolos para esse feito.
e) As refeições são planeadas previamente, sendo elaboradas ementas semanais que serão afixadas com a devida antecedência em locais visíveis e de fácil acesso para consulta pelos Encarregados de Educação.
f) Serão disponibilizadas refeições específicas apenas às crianças que por motivo de dieta específica ou restrição alimentar devidamente comprovada, não possam ingerir a refeição previamente estabelecida. Para este efeito deverá ser preenchido um formulário próprio acompanhado de declaração ou prescrição médica.
g) As refeições serão servidas preferencialmente nos Estabelecimentos de Ensino, podendo funcionar noutros espaços desde que reúnam as condições necessárias para a execução deste serviço.
5 - Interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar
a) Nas interrupções letivas e períodos não contemplados no calendário escolar o serviço encontra-se disponível exclusivamente para as crianças a frequentar o serviço de forma regular.
b) A utilização do serviço nos períodos referidos implica a indicação dos dias em que a criança irá frequentar, pelos educandos em formulário disponibilizado pelo Município. Caso o Encarregado de Educação não responda ao formulário até à data limite fixada, o Município assume que o mesmo não tem interesse em usufruir do serviço nos períodos indicados.
c) Sempre que se verifique o não cumprimento a indicado no formulário, ao Município de Estarreja reserva-se o direito de cobrar, adicionalmente, 2,5 (euro) por dia.
6 - Seguro
As Atividades de Animação e Apoio à Família dinamizadas no período letivo estão cobertas por seguro escolar e as promovidas em período não letivo estão cobertas por seguro de acidentes pessoais.
Inscrição
O prazo e procedimentos para a formalização da primeira, renovação ou desistência de candidatura no serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família são anualmente definidos pelo Setor de Serviços Educativos da Câmara Municipal de Estarreja e publicitado nos Estabelecimentos de Ensino e no sítio institucional do Município.
Comparticipações familiares
Serviço de fornecimento de refeições:
Documento comprovativo do escalão de Abono de Família atribuído, relativo ao ano civil em causa;
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, caso um dos progenitores esteja desempregado há mais de três meses e beneficie do 2.º escalão do abono de família.
Atividades de Animação e Apoio à Família:
Declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou declaração da Autoridade Tributária de não entrega e/ou justificação da isenção de apresentação da Declaração de IRS;
Declaração da entidade empregadora que ateste o horário laboral de cada um dos elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo, caso exista necessidade do educando frequentar o serviço entre as 7h30 e as 9h00 e/ou entre as 17h30 às 18h30;
Exposição escrita, fundamentando os motivos de falta entrega dos documentos solicitados, ou outras situações que considere relevante mencionar para análise do processo.
Serviço de fornecimento de refeições:
Atividades de Animação e Apoio à Família:
Obrigações
Desenvolver as Atividades de Animação e Apoio à Família nos locais onde estejam reunidos os requisitos necessários para sua respetiva implementação;
Disponibilizar espaços corretamente organizados e estimulantes, tendo em conta, designadamente, os critérios de qualidade e segurança;
Organizar atividades variadas e organizadas de forma lúdica, adequadas ao seu nível de desenvolvimento e devidamente articuladas com as aprendizagens curriculares;
Colocar o pessoal responsável pela operacionalização e dinamização do serviço;
Disponibilizar os materiais necessários e adequados para o normal funcionamento do serviço;
Disponibilizar toda a informação relativa ao funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família.
Aceitar e respeitar as normas de funcionamento do programa, designadamente os horários definidos, os preços a praticar e os prazos de pagamento estabelecidos;
Garantir que para além da componente letiva, cada criança permanece no Estabelecimento de Ensino o tempo estritamente necessário decorrente dos compromissos profissionais do agregado familiar;
Tratar com cordialidade e respeito o órgão de gestão Agrupamento de Escolas/ Estabelecimento de Ensino, funcionários e demais comunidade educativa;
Prestar todas as informações necessárias e imprescindíveis sobre os seus educandos que sejam fundamentais para o adequado funcionamento do serviço;
Assegurar que as crianças se apresentem asseadas;
Ir buscar o seu educando, no caso de adoecer, ao Estabelecimento de Ensino logo que disso sejam informados e/ou não permitir o seu regresso no caso de doença infectocontagiosa;
Responsabilizar-se pela informação e entrega de medicação do educando ao responsável do programa, com a indicação do nome da criança, quantidade e horas a que deve ser ministrado;
Informar os responsáveis do programa acerca de eventuais impedimentos da criança relacionados coma prática de determinadas atividades.
Anulação da inscrição
Casos omissos
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão objeto de deliberação pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Valor da comparticipação familiar para as Atividades de Animação e Apoio à Família é determinado com base nos escalões de rendimento per capita, indexados ao Rendimento Mínimo Mensal em vigor e pela aplicação de uma percentagem sobre cada escalão de acordo com a seguinte tabela, em conformidade com o Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro:
(ver documento original)
O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
RC = (R - (C + I + H + S))/(12 x n)
em que:
RC - Rendimento per capita
R - Rendimento bruto anual do agregado familiar
C -Total de contribuições pagas (regimes de proteção social)
I -Total de Imposto pagos (retenção na fonte e/ou pagamentos por conta)
H - Encargos anuais com a habitação
S - Despesas de saúde não reembolsadas
N - Número de pessoas que constituem o agregado familiar
314777385