- 1 -Quando a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contida no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que para a fixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária.
Artigo 24.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004