- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não careçam de sujeição a procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)As obras cuja altura total relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;
- b)Estufas de jardim ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com área máxima de 4 m2 e que distem mais de 5 m da via pública;
- c)A construção, em logradouros de prédios particulares, de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder 1,50 m;
- d)Arranjos de logradouros, tais como o ajardinamento e pavimentação, a construção de muretes de altura não superior a 1 m e que não impliquem a divisão do prédio ou a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas;
- e)A construção de simples muros de vedação não confinantes com a via pública e cuja altura não exceda 1,50 m.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deverá ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva, com indicação das características, materiais e dimensões da obra a executar;
- b)Planta de localização.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando esta não resulte directamente daquela certidão;
- b)Planta de localização à escala 1:2000 ou de 1:1000, com a delimitação da área total do prédio;
- c)Planta à escala de 1:500, ou superior, cotada, delimitando a área total do prédio e das parcelas a destacar e sobrante, com a indicação das respectivas áreas e confrontações;
- d)Identificação do projecto de arquitectura aprovado para a parcela a destacar ou, no caso de edificações já existentes, do respectivo processo de obras ou de licença de construção ou, ainda, se anteriores a 12 de Agosto de 1951, certidão matricial que o comprove.
Artigo 4.º — Isenção e dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004