- 1 -A limpeza urbana compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos em espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
- b)Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
- 2 -Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
- 3 -Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público, designadamente:
- a)Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;
- b)Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
- c)Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8:00 e as 23:00 horas;
- d)Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos;
- e)Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;
- f)Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas;
- g)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- h)Varrer, despejar, lançar ou abandonar quaisquer detritos e resíduos para a via pública;
- i)Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores;
- j)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
- k)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- l)Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana.
- m)A queima a céu aberto de quaisquer resíduos nos termos do artigo 9.º do DL 73/2011 de 17 junho e subsidiariamente pelo Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de abril de 2004, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizada no âmbito do artigo 105.º do presente regulamento.
Artigo 57.º — Limpeza urbana
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018