O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado no livro das inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 11.º — Registo
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004