Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
- c)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
- d)A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas para serviço da população, tais como as redes de gás e de telecomunicações;
- e)A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.