- 1 -Os afastamentos laterais entre fachadas das edificações destinadas a habitação obedecerão ao estipulado nos artigos 59.º, 60.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou seja, a distancia mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos não poderá ser inferior a 10 m, ficando as janelas dos compartimentos das habitações afastadas de qualquer muro ou fachada fronteiros no mínimo de 3 m.
- 2 -Excepcionalmente os afastamentos laterais entre fachadas poderão ser inferiores aos previstos no n.º 1, em zonas já consolidadas e em loteamentos já licenciados e parcialmente edificados, não podendo, em qualquer caso, serem inferiores à situação dominante ou à implantação da edificação contígua.
Artigo 69.º — Afastamentos laterais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004