- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro:
- a)Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;
- b)Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.
- 2 -Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem o necessário cartão ou nos locais proibidos para os efeito;
- b)Venda ou exposição para venda, de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.
- 3 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1, deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 31.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/05/2004
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Em vigor desde 10/05/2004