- 1 -Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que, cumulativamente:
- a)Tenham sido realizados os ensaios previstos no n.º 5 do artigo 56.º;
- b)Tenha sido verificado e considerado apto pela Câmara Municipal;
- c)Tenha sido cumprido o disposto no artigo anterior;
- d)Tenha sido requerida a ligação ao sistema público de drenagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Se, nos termos dos números anteriores, o sistema predial puder entrar em funcionamento será considerado, por escrito, em condições de utilização.
Artigo 59.º — Condições de utilização dos sistemas prediais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004