- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no anexo II do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa, correspondente ao processamento técnico-administrativo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessa operação urbanística, e a área bruta de construção autorizada ao promotor, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 64.º — Licença ou comunicação prévia de loteamentos com obras de urbanização
Vigente desde: 19/03/2019
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Em vigor desde 19/03/2019