- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 48.º ou 49.º do presente Regulamento, consoante o caso.
- 2 -A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual farão parte, o interessado, ou seu representante e dois técnicos superiores em representação da Câmara Municipal.
- 3 -Poderá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, sem direito a voto.
- 4 -A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.
- 5 -Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do RJUE.
Artigo 50.º — Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004