A comunicação prévia, para as respectivas operações urbanísticas, deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 8.º, 10.º, 12.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados na Secção II do presente Anexo e com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Artigo 12.º — Elementos instrutórios
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009
Referências (6)
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 77.º