- 1 -Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente regulamento são aplicáveis as coimas constantes no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018