- 1 -No caso de deslocação de jovens em escalões de formação, a utilização é gratuita desde que se insira nas vertentes culturais, desportivas ou recreativas que o utilizador no âmbito das suas actividades, objecto e fim, prossegue.
- 2 -A utilização por parte dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é igualmente gratuita, desde que aquela se destine ao complemento curricular dos alunos.
- 3 -As solicitações identificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, não são abrangidas por este regime de gratuitidade.
Artigo 11.º — Regime de gratuitidade
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004