- 1 -Em conformidade com o n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:
- a)Em bens imóveis, incluindo monumentos, conjuntos ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como, os bens imóveis que estejam em vias de classificação como tal nos termos legalmente estabelecidos, assim como, bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais;
- b)Em edifícios ou locais cuja utilização está condicionada por razões de segurança pública necessárias à proteção de pessoas e bens;
- c)Que não se enquadram em alguma das classes de instalação previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020.
- 2 -A Autorização Municipal referida no número anterior é, também, aplicada para a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida em imóveis de relevante interesse identificados no Plano Diretor Municipal e no Inventário do Património Imóvel do Nordeste.
- 3 -As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão obrigadas a:
- a)Abster-se de implantar pontos de acesso sem fios incluídos nas situações identificadas nas no número anterior sem a prévia autorização municipal;
- b)Observar as instruções técnicas estabelecidas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro;
- c)Garantir que, nos locais em que estão implantados um ou vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, nomeadamente nos locais acessíveis à população, os níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos e os níveis agregados de emissões não ultrapassam os níveis de referência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, e demais legislação aplicável.
- 4 -As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraestruturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção e remoção dos equipamentos instalados.
- 5 -A ocupação do espaço público para a realização dos trabalhos de instalação de ponto de acesso deve cumprir o definido no Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro.
Artigo 22.º — Instalação
Vigente desde: 18/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026