- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A não apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A incorrecta escrituração da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)A inexistência do livro referido no artigo 6.º;
- d)A incorrecta escrituração do livro referido no artigo 6.º;
- e)A violação do disposto no artigo 7.º;
- f)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior, são puníveis com coima de 10% a 100% do salário mínimo nacional para a indústria, comércio e serviços.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e f) do n.º 1, são puníveis com coima de 20% a 200% do salário mínimo nacional para a indústria, comércio e serviços.
- 4 -A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a poderá delegar nos termos legais.
Artigo 10.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004